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sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

DOCUMENTOS PARA A HISTÓRIA DA PARAIBA



O Principe Regente Nosso Senhor, foi servido por Decreto de dois do corrente mez, nomear a Vossa mercê Governador da Capitania da Paraiba, e mandou expedir á Camara daquella Cidade a incluza Carta Regia, pela qual ha por Suprida a Patente que Vossa mercê devia tirar pelo Conselho Ultramarino, e o despença do Juramento de Preito, e homenagem, que devia dan nas suas Reaes Mãos, afim que Vossa mercê parta immediatamente sem dependencia de outros Despachos para a dita Capitania a tomar posse, e exercer o seu Governo. O que Vossa mercê assim deve executar. Ao Erario Regio, se expedio o competente Decreto de Ajuda de Custo de oito centos mil réis, de que Sua Alteza Real lhe faz mercê para o seu transporte. Deos Guarde a Vossa mercê. Palacio de Queluz, em 27 de Janeiro de 1802. Visconde d'Ánadia. - Senhor Luiz da Motta- Feo.

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Juiz, Vereadores, e Procurador da Camara da Cidade da Paraiba. Eu o Princepe Regente vos Envio muito Saudar. Attendendo a brevidade com que deve partir o Chefe de Divizão Luiz da Motta Feo, que tenho nomeado Governador dessa Capitania: hey por bem haver por Suprida por esta Carta Regia, a Patente que devia tirar pelo Conselho Ultramarino do dito posto de Governador, e despensalo igualmente do Juramento de Preito, e Homenagem que, devia dár nas minhas Reaes Mãos. O que me pareceo participarvos para que lhe deis posse, e o reconheçais como Governador dessa Capitania, não obstante a falta da referida Patente, e do mencionado Juramento. Escripta no Palacio de Quéluz, em 27 de Janeiro de 1802. Princepe. Para Luiz, Vereadores, e Procurador da Camara da Cidade da Paraiba. Segunda Via. Pelo Princepe Regente. Ao Juiz, Vereadores e Procurador da Camara da Cidade da Paraiba. Lugar do Sello das Armas Reaes.
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A Carta d'Officio, que recebi de Vossa mercê, datada de Paraiba em 22 de Setembro do anno proximo passado, aqual levei a Real Prezença do Princepe Regente Nosso Senhor, deixou ao mesmo Senhor persuadido do zelo e actividade com que Vossa Mercê se emprega no seu real serviço, esperando que pelos meios da persuação, e da prudencia de que Vossa Mercê se serve poderá mais facilmente, do que por outros quaesquer, conseguir dos Povos de seu Governo o preferirem as Manufacturas Nacionaes, ás Estrangeiras. Deos guarde a Vossa Mercê, Paço de Quéluz 3 de Janeiro de 1803.  Dom Rodrigo de Souza Coutinho. Senhor Luiz da Motta Feo.
" Cumpra-se e registe-se Paraiba o 1° de Abril de 1803.
Luiz da Motta Feo".

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"Recebi as Cartas de Vossa Senhoria de 27 de Outubro, e 10 de Novembro do anno proximo precedente, e em resposta ao que nellas me comunica, assim a respeito da Plantação de Mandioca, como da Sementeira do Arroz, assás recommendada por Sua Alteza Real a Vossa Senhoria, lhe participo que são muito louvaveis as medidas que tem tomado para animar a cultura destes dois objectos da subsistencia de seus Povos, das quaes espero se venhão a conseguir vantagens não só proveitozas a elles, mas a este Reino. Deos guarde a Vossa Senhoria. Palacio de Quéluz, em 29 de Janeiro de 1803. Dom Rodrigo de Souza Coutinho. Senhor Luiz da Motta Feo.
"Cumpra-se e registe-se Paraiba 30 de Abril de 1803. Luiz da Motta Feo".

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"Luiz da Motta Feo, Governador da Capitania da Paraiba: Amigo Eu o Princepe Regente vos Envio muito Saudar. Sendo tão notoria como fatal a geral, e prolongada perturbação de toda a Europa, que influindo na economias das Naçoens, tanto da primeira, como da segunda ordem, tem não só reduzido quasi todas á extremidade; mas até anniquilado a existencia politica de algumas. E tendo eu podido, por mercê de Deos, salvar os meus Estados dos horrores, e devastaçoens que a guerra tras consigo, não tem sido com tudo possivel o fazer face com o só producto das rendas estabelecidas, ás despezas exorbitantissimas, que surdamente exige o Manejo de Negocios tão difficeis, e sendo forçado a procurar novos recursos para satisfazer os sacrificios pecuniarios com que tenho procurado obter e conservar a neutralidade da minha Corôa no meio de contradiçoens tão inconciliaveis: havendo eu até aqui poupado sempre os meus fieis Vassalos das Colonias ainda quando onerava os do Reino com diversas contribuçoens, e novos impostos sobre os Criados, Bestas, e Carruagens; mas antes aliviando-os do tributo do papel sellado, e prorrogando, apezar de urgencias tão apertadas, a izenção do direito sobre o Arroz, e a que gozão sobre outros generos a bem da sua Agricultura e Commercio; me não he comtudo actualmente despensavel, e até lhes seria injuriozo, se os exemisse em semelhantes circunstancias de emcargos communs; visto ser commun a todos a utilidade, que delles lhes rezulta. E tendo outro sim na minha Real consideração por diversos factos a fidelidade, e zelo d'esses Povos, que em todas as crizes da Nação puzerão sempre á disposição de seu Soberano , suas vidas e fazendas; como em 1700 , e mesmo antes disso em 1662 na Guerra da Acclamação, encarregando-se não só dos subsidios, que devião dar aos Hollandezes, mas concorrendo ao mesmo tempo para o dote da Infanta Dona Catherina Mulher de Carlos Segundo, Rey dai Grã-Bretanha: considerando pois, que em tantos e tão constantes testemunhos de zelo, fidelidade, e amor aos seus Reys seria magoáloso exigir por ordens positivas aquillo mesmo que por livre arbitrio tem constantemente praticado; vos encarvego de que convocando as Pessoas competentes dessa Capitania, lhes façães conhecer as circunstancias actuaes, e a parte que me toca da calamidade geral, que soffrem todas as Naçoens, o que certamente vos será sufficiente para que espontaneamente concorrão como que lhes fôr possivel contribuir, e para que o fação sem pejo e com aquillo que couber nas suas privativas faculdades, conviria talvez pôr limite á sua generosidade, e estabelecer por tarifa aos Proprietarios de Engenhos, Rocas, e Lavras, seis centos réis por cabeça de Escravo, e o producto desta quota poderia servir de tarifa por a proximação ao que houverem de prestar os Negociantes de Portos de mar aonde existem as riquezas commerciaes; ordenando vos pozitivamente que esta voluntaria contribuição não haja de ter lugar senão esta vez somente, e que vos limiteis em todo cazo a aceitar o que cada hum quizer livremente offerecer: recommendando vos com tudo que havendo quem se distingua sobre este objecto me deis conta em particular para que o haja de attender, e remunerar com despachos honorificos. O que tudo cumprireis com aquella actividade, prudencia e zelo com que me haveis servido. Escripta no Palacio de Queluz, em 6 de Abril de 1801. Princepe. Para Luiz da Motta Feo.
"Pelo Princepe Regente. A Luiz da Motta Feo, do seu Conselho Governador da Capitania da Paraiba. Lugar do Sello das Armas Reaes".

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"Levei à Real Prezença do Principe Regente Nosso Senhor, o Officio que Vossa Mercê me dirigio em data de 30 de Junho proximo passado com a relação incluza do importe da contribuição dessa cidade e seus subúrbios; e Sua Alteza Real mui satisfeito deste primeiro ensaio do patriotismo de seus fieis Vassalos, e particularmente grato á promptidão e grandioza offerta com que Vossa Mercê principiou a dár exemplo aos Povos dessa Capitania manda louvar muito o seu zelo, e espera da sua actividade que não deixará de proseguir no sistema que mui assizadamente se tem proposto para a feliz concluzão de hum negocio de tanta importancia. Deos guarde a Vossa Mercê. Palacio de Mafra , em 25 de Outubro de 1804.  Luiz de Vasconcellos e Souza. Senhor Luiz da Motta Feo.
"Cumpra-se e registre-se. Paraiba, 15 de Janeiro de 1805. Luiz da Motta Feo".

"Registrado a folhas cincoenta e sete do Livro competente. Paraiba, 15 de Janeiro de 1806. - Jozé Antonio de Souza".

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"Havendo respondido em 25 de Outubro ao Officio que Vossa Mercê me dirigio em data de 30 de Junho proximo passado; segurando a Vossa Mercê a grande Satisfação que tive de saber que sua Alteza Real havia deferido ao seu Requerimento, nomeando-o Intendente da marinha da cidade do Porto; o que lhe ha de ter sido participado pela Repartição Competente. Deos guarde a Vossa Mercê. Lisboa, 16 de Novembro de 1804. Luiz de Vasconcellos e Souza. Senhor Luiz da Motta Feo.
" Registe-se Paraiba, 18 de Fevereiro de l8o5. Registado a folhas sessenta do Livro Competente que serve nesta Secretaria do Governo. Paraiba, 18 de Fevereiro de 18o5. Joze Antonio de Souza".

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"O Provedor Interino da Real Fazenda mande passar por certidão ao pé d'esta quanto rendérão humas Vacas e Novilhas que mandei arrematar e vender vinte duas pela Provedoria da Real Fazenda com as quaes me quizerão obsequiar o Capitão Mor Patricio Jozé d'Almeida, o Coronel Jozé Francisco Alves Pequeno e o Tenente Coronel Joze Antonio Villasseca, e o Sargento Mor João Martins Torres, mandando com toda a individuação declarar quanto produzirão as sobreditas Rezes, e o destino que teve o seu producto. Paraiba, 4 de Julho de 1805. Com huma Rubrica do Illustrissimo Luiz da Motta Feo
Cumpra-se, Leiras.

CERTIDÃO

"Antonio Luiz Nogueira, Escrivão da Fazenda Real, da Receita e Despesa, Alfandega, e Almoxarifado, e da Védoria Geral da Gente de Guerra, nesta Cidade da Paraiba do Norte, por Sua Alteza Real o Princepe Regente Nosso Senhor que Deos guarde, etc., certifico que dos livros que se achão nesta Provédoria, consta que por ordem do Illustrissimo Senhor Governador Luiz da Motta Feo, forão vendidas e arrematadas vinte e duas Vacas, e Novilhas que lhe havião offerecido os Contemplados na Relação Supra que importarão, em cento e quinze mil e duzentos reis, que o mesmo Illustrissimo Senhor Governador mandou applicar para o donativo gratuito de Sua Alteza Real, e se recolheo ao respetivo cofre. O referido he verdade por que consta dos ditos livros aos quaes me reporto. Paraiba , 4 de Julho de 1805. Antonio Luiz Nogueira. Passada por India e Mina pelo Doutor João de Freitas e Albuquerque e sobrescrita pelo Escrivão João Bernardino de Lima Jordão.

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